DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2928548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.
- Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes. 3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.