DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2928306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas n.
- Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental em 27.12.2025.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art.
- 8.038/1990, com a prerrogativa de prazo em dobro do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental em 27.12.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994). 6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo. 7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise das razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.