AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2927675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, requisitos cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
- A revisão da conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art.
- 373, § 1º, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PLANILHA DETALHADA. DESNECESSIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, requisitos cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal de origem. 2. A revisão da conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Em ação de conhecimento, a apresentação de planilha detalhada não constitui, em regra, pressuposto processual indispensável, quando a inicial contém documentos suficientes e o valor pode ser apurado por simples cálculos. 4. A alteração da conclusão sobre a suficiência documental da inicial também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.