AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2927006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende ser "possível, desde logo, em hipóteses excepcionais, a antecipação do juízo desclassificatório pelo magistrado processante, sempre que da qualificação jurídica do fato atribuído depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017)" (AgRg no RHC n. 100.845/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019). 3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que a denúncia não apontou elementos indiciários concretos que indicassem a prática do crime de tráfico de drogas; e, ao receber a denúncia, entendeu pela desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.