DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2926302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto em ação de exigir contas, negou provimento ao agravo interno e afastou alegada violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte demandada contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto em ação de exigir contas, negou provimento ao agravo interno e afastou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à análise da alegada falta de resposta do Banco do Brasil e da recusa de produção de provas essenciais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, a justificar a integração do julgado à luz do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela ausência de omissão quanto à alegada falta de resposta do Banco do Brasil (diante da expedição de ofícios e recebimento das respostas) e pela inexistência de cerceamento de defesa, em razão da suficiência da prova documental e da incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de prova pericial. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.