DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2925986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n.
- Fundamentação centrada na manutenção dos óbices aplicados no julgamento anterior e inexistência de vícios invalidantes, com análise da negativa de prestação jurisdicional e do reexame de provas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Fundamentação centrada na manutenção dos óbices aplicados no julgamento anterior e inexistência de vícios invalidantes, com análise da negativa de prestação jurisdicional e do reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não registrar a comunicação do falecimento da parte autora e a necessidade de suspensão do processo para regularização do polo ativo, com anulação do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a omissão quanto à comunicação do falecimento da parte autora previamente informada, suprindo-se o vício sem efeitos modificativos diante da habilitação superveniente do espólio e da ausência de prejuízo processual, tratando-se de nulidade relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração com efeitos modificativos quando a habilitação superveniente do espólio afasta prejuízo e regulariza o polo ativo, ainda que se reconheça omissão quanto ao registro do falecimento." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 313, § 2º, II, 313, I, 110, 75, VII, 689, 188 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.