PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2925873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS.
- PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados .
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS/ DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em boletos bancários, na qual se rejeitou exceção de pré-executividade e se determinou a suspensão da execução por prejudicialidade externa frente a ação declaratória conexa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados . 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não correção, nos embargos de declaração, de supostas omissões sobre a inexigibilidade do título e a prejudicialidade externa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) é possível reconhecer, em exceção de pré-executividade, a nulidade da execução fundada em boletos sem aceite e sem prova da contraprestação, conforme os arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968 e os arts. 320, 787, 798, I, c e d, e 803, I e III, do CPC; e (iii) está comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à tese da parte, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, desde que adotados fundamentos bastantes para a conclusão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada não era suficiente para declarar a nulidade do título executivo, demandando maior instrução probatória. 5. A análise da alegada nulidade do título executivo, por ausência de aceite e comprovação da entrega das mercadorias, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer da divergência jurisprudencial alegada, pois a premissa fática dos casos citados como paradigma é distinta da estabelecida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a necessidade de dilação probatória. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.