DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2925582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
- Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento médico indicado por profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa previsão contratual.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento médico indicado por profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).4. A análise das teses recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso especial.5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e essencial à saúde do beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022).6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.