DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2925196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.