DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2925043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração válida. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo, assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade por procuração adulterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com fundamento suficiente. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o entendimento da Corte de origem - de que a alegada nulidade não pode ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por via própria - está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação deste Tribunal Superior (Súmula 83). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem segue a orientação desta Corte (Súmula 83)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV, 278, e 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.