DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2924986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGISTRO CANCELADO POR DESINTERESSE COMERCIAL.
- Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento Tema 990 dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA".
- A jurisprudência do STJ admite, todavia, a mitigação dessa tese quando evidenciada a segurança sanitária do fármaco.
- Necessidade, portanto, de mitigação do entendimento firmado no Tema 990, sendo devida a cobertura do fármaco, mormente considerando se tratar de medicamento de uso hospitalar.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. REGISTRO CANCELADO POR DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO SANITÁRIO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DO TEMA 990. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no julgamento Tema 990 dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A jurisprudência do STJ admite, todavia, a mitigação dessa tese quando evidenciada a segurança sanitária do fármaco. 2. No caso, é necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (CYSTISTAT) prescrito à beneficiária do plano teve sua segurança e eficácia atestados pela ANVISA, com posterior cancelamento do registro ocorrido por desinteresse comercial do fabricante, e não por questões de segurança ou eficácia que pudessem configurar risco sanitário. 3. Necessidade, portanto, de mitigação do entendimento firmado no Tema 990, sendo devida a cobertura do fármaco, mormente considerando se tratar de medicamento de uso hospitalar. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.