DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2924917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não constituíam óbices autônomos.
- Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória - impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo agravante nas razões recursais. 7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o óbice ao conhecimento do recurso.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001 ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.