DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2924642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art.
- A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória.
- A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art.
- 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória. II. Questão em discussão 3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.