AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2924536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
- A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n.
- Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise realizada no caso não demandou o revolvimento de provas, pois decorreu do simples exame da moldura fática delineada na sentença e no acórdão, em observância à Súmula n. 7 do STJ. 2. Destaca-se que a própria conclusão esposada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Com efeito, é incontroverso dos autos que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima - consistentes em toques físicos em partes íntimas e beijos lascivos - mediante violência física, a evidenciar que se consumou o delito de estupro. 4. Como delineado na decisão combatida, a conclusão da Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento - com a simples menção de que o acusado não atingiu seu intento (prática de conjunção carnal) -, vai de encontro ao propósito do legislador, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. 5. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.