DIREITO CIVIL — AREsp 2924292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
- ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é legítima, considerando a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo legítima a cobrança . 5. Não houve demonstração de abusividade ou violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado pela instância de origem. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.