DIREITO CIVIL — AREsp 2924255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel.
- A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RESPONSABILIDADE DE CORRETORA DE IMÓVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A responsabilidade da corretora foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de dolo ou má-fé na intermediação da venda do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois os embargos opostos pelo recorrente visavam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, não configurando intuito de procrastinação, conforme a Súmula 98 do STJ. 5. A pretensão de reembolso integral das custas processuais não prospera, pois o recorrente não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca na origem, em conformidade com o art. 82, § 2º, do CPC. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.