PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AREsp 2923995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n.
- 190/2022, o Estado sustenta a ocorrência de decadência por ter transcorrido prazo superior ao previsto no art.
- II - De fato a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.273. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Embora a matéria de fundo esteja relacionada à exigibilidade do ICMS-Difal nas operações para consumidores finais não contribuintes, até o início dos efeitos da LC n. 190/2022, o Estado sustenta a ocorrência de decadência por ter transcorrido prazo superior ao previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - De fato a matéria deduzida no recurso especial, qual seja, definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.103.305 (Tema n. 1.273). III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial, a fim de que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.273 STJ, para os fins do art. 1.040 e 1.041 do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.