DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2923884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
- A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular do prazo recursal, conforme o art.
- Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art.
- 220 do CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que tornaria o recurso tempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A Defesa alega que o agravante, estando preso, não foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido, o que impediria o início regular do prazo recursal, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Sustenta que o prazo recursal estava suspenso durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC e regulamentações internas dos Tribunais Superiores, o que tornaria o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, considerando a alegação de suspensão do prazo durante o recesso forense e a necessidade de intimação pessoal do réu preso. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP. 6. A Lei n. 14.365/2022, que incluiu o art. 798-A no CPP, prevê a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para réus presos, o que se aplica ao caso em questão. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos é intempestivo, mesmo considerando a suspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu preso. 2. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.