AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2923550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Condutas que atentem contra a liberdade sexual, praticadas mediante violência ou grave ameaça, enquadram-se no tipo penal do art.
- 213 do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade voltada exclusivamente à satisfação pessoal do agente.
- No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o réu, após anunciar sua intenção, retirou as roupas da vítima, imobilizou-a e iniciou contato físico incompatível com a sua vontade, circunstâncias que ultrapassam atos meramente preparatórios e evidenciam o dolo de constrangê-la à prática de ato libidinoso, independentemente da motivação alegada na defesa.2.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO LIBIDINOSO. DOLO. PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Condutas que atentem contra a liberdade sexual, praticadas mediante violência ou grave ameaça, enquadram-se no tipo penal do art. 213 do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de finalidade voltada exclusivamente à satisfação pessoal do agente. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que o réu, após anunciar sua intenção, retirou as roupas da vítima, imobilizou-a e iniciou contato físico incompatível com a sua vontade, circunstâncias que ultrapassam atos meramente preparatórios e evidenciam o dolo de constrangê-la à prática de ato libidinoso, independentemente da motivação alegada na defesa.2. A motivação do agente, ainda que relacionada à imposição de domínio ou humilhação, não afasta o dolo do crime, cujo núcleo é a violação da liberdade sexual, sendo irrelevante a finalidade específica buscada.3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, bastando que seja coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova.4. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a ocorrência de tentativa de estupro, com base em exame exauriente do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.5. Não configura bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, quando fundadas em circunstâncias distintas.6. Mantida a fração de 1/2 para a causa de diminuição pela tentativa, diante do iter criminis percorrido, que evidenciou a proximidade da consumação, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00213 ART:00226\n INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.