PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2923433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico nos moldes dos arts.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por duas razões autônomas: incidência da Súmula n.
- 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2022, DJe de 17/8/2022). 3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo suficiente para a manutenção da decisão. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014, DJe de 17/3/2014). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.