CONSUMIDOR — AREsp 2922890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).
- A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde não extrapolou o mero aborrecimento e não configurou danos morais.
- A conclusão adotada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORA QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde não extrapolou o mero aborrecimento e não configurou danos morais. 3. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior considera que o descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte" (AgInt no REsp 2.097.923/RO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. A conclusão adotada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que, embora o cancelamento do plano de saúde tenha sido ilícito, a autora deu causa ao inadimplemento e não demonstrou prejuízo aos direitos da personalidade, afastando a configuração de danos morais in re ipsa. 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de dano moral indenizável demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.