PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 2922864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
- TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
- TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Resultado indicado
Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n. 2.217.138/SP, n. 2.217.140/SP e n. 2.217.139/SP, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." (Tema n. 1.146) 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.