PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2922807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de imóvel. 2. Ausente o debate explícito, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Revisar as conclusões do acórdão estadual quanto à existência de inadimplemento contratual e à extensão da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Ainda que superados os óbices processuais, a aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe o adimplemento relevante e o inadimplemento residual mínimo, o que não se verificou no caso concreto, segundo premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.