DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2922772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
- Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
- 1.022), com alegação de nulidade da citação postal (CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. 2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração considerados tempestivos (CPC, art. 1.023). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX). 6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e dispositivo. 7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão. 8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais quanto a dados processuais ou referências normativas. 9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado. 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.