DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2922681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem.
- O recurso especial alegava, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial alegava, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e ausência de responsabilidade civil por registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 3. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme o § 5º do mesmo artigo, salvo quando o recurso especial discute exclusivamente a incidência da referida penalidade. Precedentes. 4. No caso, o objeto do recurso especial e do agravo interposto contra sua inadmissão é mais amplo, abrangendo outras questões, o que torna indispensável o recolhimento prévio da penalidade para a admissibilidade do recurso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.