EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2922522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REAPRECIAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido majorou verba honorária sem que a instância ordinária a tenha fixado.
- Não há qualquer vício de julgamento sobre a impossibilidade de reavaliar supostas irregularidades na condução da prova pericial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM VERBA HONORÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Há vício relevante, porquanto o acórdão recorrido majorou verba honorária sem que a instância ordinária a tenha fixado. 2. Não há qualquer vício de julgamento sobre a impossibilidade de reavaliar supostas irregularidades na condução da prova pericial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.