DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2922416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 83 do STJ, em razão de a decisão recorrida estar em conformidade com a jurisprudência dominante.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 129, §§ 3º e 10º, do Código Penal, c/c o art.
- 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 83 do STJ, em razão de a decisão recorrida estar em conformidade com a jurisprudência dominante. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, §§ 3º e 10º, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, considerando a dosimetria da pena adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base com fundamento na relação doméstica e de coabitação entre agressor e vítima configura violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que essa circunstância foi utilizada na segunda fase da dosimetria para justificar a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é saber se a valoração negativa da culpabilidade extrapola o que está previsto no tipo penal que fundamentou a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado atuar discricionariamente na eleição da reprimenda, desde que em decisão motivada, sendo inadmissível o reexame de critérios adotados na atividade de individualização da sanção penal. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em casos de violência doméstica, tem sido reiteradamente aceita pelo STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em casos de violência doméstica, é aceita desde que fundamentada em elementos concretos do caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.