IREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2922256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
- A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ. 2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem da executada e que a renda da locação é revertida para sua subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura como dependente. 6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos frutos da locação e a condição de único imóvel da executada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte recorrente. 8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.