AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2921622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistir violação do art.
- 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de nova intimação específica para recolhimento das custas complementares, sob pena de violação do art.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a deserção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de nova intimação específica para recolhimento das custas complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas. 5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido pela agravante. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.