DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2921560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na dosimetria da pena.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art.
- A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para incremento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios técnicos. 5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do crime. 6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.