DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2921405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS E IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DE HERDEIROS E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 605, I, e 833, IV e X, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e não comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de bens, valores e direitos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou o desbloqueio por entender que a constrição não recai sobre bens indispensáveis à subsistência e que os agravantes ingressaram no quadro societário como herdeiros, negando provimento ao agravo. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a sociedade se resolveu com o falecimento do sócio, afastando a responsabilidade dos herdeiros, nos termos do art. 605 do CPC; (iii) saber se houve afronta à impenhorabilidade de proventos e de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a cronologia do falecimento, a sucessão societária e a natureza dos valores constritos. 6. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF quanto à tese de exclusão da responsabilidade dos herdeiros (art. 605 do CPC), por demandar reexame de fatos e carecer de prequestionamento específico. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 833, IV e X, do CPC, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Aplica-se também ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois os valores foram qualificados como investimentos sem prova de indispensabilidade. 8. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e de cotejo analítico. Ademais, ainda que fosse possível identificar o cotejo, a incidência da Súmula n. 83 do STJ afasta a caracterização do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF quanto à alegação de ofensa ao art. 605 do CPC, por exigir reexame de fatos e por ausência de prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ à controvérsia sobre a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, quando os valores bloqueados são investimentos sem prova de indispensabilidade. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ afasta a caracterização do dissídio, que também não se verifica quando não há cotejo analítico entre os acórdãos". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, 605, 833, IV e X, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.075.090/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.