DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2921230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de locupletamento ilícito proposta com base em nota promissória emitida em branco, posteriormente preenchida, sem circulação, no valor de R$ 145.000,00.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do valor nominal da nota promissória, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
- O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve a sentença, rejeitou preliminar de nulidade da perícia, concluiu pela ausência de prova do alegado preenchimento abusivo, preservou a presunção de legitimidade do título e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de locupletamento ilícito proposta com base em nota promissória emitida em branco, posteriormente preenchida, sem circulação, no valor de R$ 145.000,00. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento do valor nominal da nota promissória, com correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve a sentença, rejeitou preliminar de nulidade da perícia, concluiu pela ausência de prova do alegado preenchimento abusivo, preservou a presunção de legitimidade do título e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que foi imposto ao emitente ônus probatório excessivo, sem exigência de prova da causa debendi e da lisura do preenchimento da nota promissória não circulada, e sustentou divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e com o REsp 1.367.403/PR, pleiteando a improcedência da ação de locupletamento ilícito e a inversão da sucumbência. 4. Na contraminuta ao agravo em recurso especial, a parte agravada alegou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidência das Súmulas n. 7, 82, 83 e 182 do STJ, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e requereu o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória emitida em branco, posteriormente preenchida e não circulada, o Tribunal de origem violou o art. 373 do Código de Processo Civil ao atribuir ao emitente o ônus de provar, de forma clara e robusta, o alegado preenchimento abusivo, dispensando o portador de demonstrar a origem do débito e a causa debendi, em contexto no qual se afirma descompasso entre o valor lançado e o histórico negocial. 6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova suficiente do preenchimento abusivo da nota promissória e à confirmação, pela prova testemunhal, da relação negocial subjacente, é compatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o agravante comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como se a incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o emitente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma eficaz e induvidosa, o alegado preenchimento abusivo da nota promissória e que a prova testemunhal confirmou a existência de compra e venda de mercadorias que lastreia o título, preservando-se, assim, a presunção de legitimidade da cártula e as regras de autonomia e abstração cambial. 8. A pretensão de infirmar tais premissas, seja para afastar a regularidade do débito, seja para reconhecer abuso no preenchimento da nota promissória, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento da alegada violação ao art. 373 do Código de Processo Civil. 9. O agravante não atendeu aos requisitos formais para demonstração do dissídio jurisprudencial, porquanto não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de demonstrar, de modo específico, a similitude fática e a divergência de interpretações sobre o mesmo quadro fático, em afronta ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à interposição do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento do recurso pela alínea c, e, ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e à exigência de prova do alegado abuso de preenchimento de nota promissória, atraindo, também, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 11. Diante do desprovimento do agravo em recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de prova do preenchimento abusivo de nota promissória e da existência de relação negocial subjacente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte que alega dissídio jurisprudencial deve comprovar o conflito por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ relativamente à interposição do recurso especial pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema, e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ afasta o dissídio, nos termos da Súmula n. 83/STJ. 4. O desprovimento de agravo em recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 373, 85, § 11, 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.179.791/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.