AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2921017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF.
- No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. LEI Nº 13.465/2017. FATOS PRETÉRITOS. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores está condicionada à manifestação inequívoca de vontade do proprietário em aderir ao quadro associativo, sendo inadmissível a aceitação tácita, em observância ao princípio da liberdade de associação e conforme teses firmadas nos Temas nº 882/STJ e nº 492/STF. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância como entendimento jurisprudencial. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu não estar comprovado o vínculo associativo dos recorridos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 36-A na Lei nº 6.766/1979, pois os fatos são pretéritos à vigência da referida lei. 5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.