DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2920941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Controvérsia resolvida pelo acórdão recorrido a partir das premissas de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante e de efetiva prestação de serviços sem remuneração integral, com fixação de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho desenvolvido. Em AREsp anterior, foi determinada a reapreciação dos embargos de declaração quanto à natureza do contrato, tendo o Tribunal local, após novo julgamento, rejeitado-os novamente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e, em juízo de admissibilidade, apontou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e a ausência de dissídio demonstrado. A decisão agravada manteve a negativa de provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos essenciais do litígio; (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários, à luz dos arts. 22, § 2º, e 24, § 5º, da Lei 8.906/1994, quando existente contrato escrito com pagamento por etapas e quitações, mas constatada prestação de serviços sem remuneração integral; (iii) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e se resta inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pelas alíneas "a" e "c". III. Razões de decidir 5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem reapreciou os embargos de declaração, enfrentou a controvérsia central e adotou fundamentação clara e suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo agravante. 6. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais quando há rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios pelo mandante e prestação de serviços sem remuneração integral, como forma de evitar enriquecimento sem causa, sendo irrelevante a mera existência de cláusula de êxito ou de contrato escrito. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a natureza e execução do contrato, alcance das quitações e adimplemento remuneratório exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. A circunstância de o contrato não ser exclusivamente ad exitum não afasta a possibilidade de arbitramento, pois o fundamento determinante é a prestação sem contraprestação integral; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A presença dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame da matéria tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, inviabilizando a demonstração de dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.