PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2920637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita.
- Não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE LEITURA OU INTIMAÇÃO TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrente alegue que houve equívoco do Tribunal estadual, observa-se que deixou de comprovar referida alegação, mesmo em agravo interno, de modo que a mera alegação não tem o condão de suprir a falta da certidão de intimação tácita. 2. Não havendo certidão de leitura da intimação ou de intimação tácita, deve prevalecer a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.