DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2920444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.
- O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas pelo réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação. 2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas pelo réu. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria. III. Razões de decidir 4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame de provas. 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571, inc. II, do CPP. 6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção. 7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno (audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de ofício. 8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do julgamento da apelação devem ser mantidos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.