DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2920132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTEMPORÂNEO AFÃ DE SANEAMENTO (NA VIA REGIMENTAL) DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE.
- INDICAÇÃO (NAS RAZÕES DO APELO RARO) DE OFENSA AS PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
- 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto houve o apontamento claro e específico dos dispositivos legais federais violados, consubstanciados no inobservado regramento aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORÂNEO AFÃ DE SANEAMENTO (NA VIA REGIMENTAL) DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBIIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDICAÇÃO (NAS RAZÕES DO APELO RARO) DE OFENSA AS PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional), diante da ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados no acórdão recorrido e na imprestabilidade, na via eleita, dos apontados dispositivos constitucionais. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto houve o apontamento claro e específico dos dispositivos legais federais violados, consubstanciados no inobservado regramento aos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619, todos do Código de Processo Penal. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão controvertida consiste em definir se é possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente) malferidos no originário acórdão recorrido, de modo a configurar (ou não) inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. III. Razões de decidir 3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente) malferidos no originário acórdão recorrido (in casu, circunscritos nos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619, todos do CPP), afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 3.2 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (na espécie, ao art. 5º, LV e LVII, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Não é possível - à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente) malferidos pelo originário acórdão recorrido, de modo a configurar manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP. 2. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPP, art. 3º; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022. 2. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.