DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2920089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 8 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.120 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal a quo confirmou a decisão de 1º grau que elevou a pena em 2/3, reconhecendo duas causas de aumento: uso de arma de fogo e participação de adolescente, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3, com base nas causas de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 8 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.120 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06. 2. O Tribunal a quo confirmou a decisão de 1º grau que elevou a pena em 2/3, reconhecendo duas causas de aumento: uso de arma de fogo e participação de adolescente, conforme art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3, com base nas causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A jurisprudência exige motivação concreta para aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas acima da fração mínima. 6. No caso, as instâncias antecedentes apresentaram fundamentação concreta para o aumento da pena em 2/3, considerando o uso de armas de fogo pelo grupo em diversos crimes, bem como a utilização do armamento bélico também pelo menor, ficando caracterizado um maior grau de periculosidade e de corrupção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas acima da fração mínima exige motivação concreta. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35, caput; art. 40, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 491.153/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 406.176/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.