PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2920054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O descumprimento do prazo contratual para entrega de imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior.
- O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel tem natureza estritamente compensatória e visa recompor a frustração do uso e gozo do bem durante o período de mora, não configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O descumprimento do prazo contratual para entrega de imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior. 2. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel tem natureza estritamente compensatória e visa recompor a frustração do uso e gozo do bem durante o período de mora, não configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 3. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pelas Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.