PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 2919599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
- 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.