DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2919115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa.
- Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta ser primário e possuir bons antecedentes, argumentando que a expressão "dedicação a atividades criminosas" deve ser interpretada de forma restritiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida (49,35g de crack) e a ausência de provas concretas de envolvimento com organização criminosa. Requer a reaplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação do redutor de pena, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita. 5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.