AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2919063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
- Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art. 41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016). 2. Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços; segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025. 3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.