DIREITO PROCESSUAL PENAL — EAREsp 2919051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu pela inexistência de previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental em matéria penal, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base no art.
- 7º da Lei nº 8.906/1994, inserido pela Lei nº 14.365/2022.
- Os acórdãos embargado e paradigmas não apresentam identidade jurídica suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelos arts.
- 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, especialmente quanto à necessidade de intimação prévia da data de julgamento em matéria penal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu pela inexistência de previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental em matéria penal, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base no art. 258 do RISTJ e no § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, inserido pela Lei nº 14.365/2022. 2. Os acórdãos embargado e paradigmas não apresentam identidade jurídica suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, especialmente quanto à necessidade de intimação prévia da data de julgamento em matéria penal. 3. É inviável, no âmbito dos embargos de divergência, avaliar alegações de violação à Súmula 431/STF ou outros precedentes não relacionados à uniformização de jurisprudência interna do STJ. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.