DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2918556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do reenquadramento jurídico de fatos já provados para afastar a incidência da Súmula n.
- 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF; se houve omissão quanto à aplicação dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação do reenquadramento jurídico de fatos já provados para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF; se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC por inexistir inovação recursal; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao reenquadramento jurídico de fatos já provados, pois o acórdão embargado examinou a tese e assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC, uma vez que se explicitou o não conhecimento da apelação por inovação recursal e a impossibilidade de revisão em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a tese de reenquadramento jurídico dos fatos e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se verifica omissão quanto à aplicação dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014, caput, do CPC, diante do reconhecimento da inovação recursal pela Corte de origem e da impossibilidade do reexame em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, 1.014, caput, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.