AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2918461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.