DIREITO PRIVADO — AREsp 2917970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO AVALISTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts.
- 1.003 e 1.032 do CC e pela incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO AVALISTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 1.003 e 1.032 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento de ilegitimidade passiva e excesso de execução. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade passiva do ex-sócio avalista, afastou o excesso por ausência de demonstrativo do art. 917, § 3º, do CPC e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ex-sócio, após dois anos da averbação, permanece responsável como avalista/devedor solidário à luz dos arts. 1.003 e 1.032 do CC; e (ii) saber se a retirada da sociedade exonera automaticamente a garantia pessoal prestada na cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à inexistência de exoneração automática das garantias pessoais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comunicação da retirada da sociedade ao credor decorre da análise do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que afasta a exoneração automática de garantias pessoais, exigindo comunicação e pedido específico de exoneração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade do ex-sócio avalista, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, 1.032; CPC, arts. 917 § 3º, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.589.055/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.659/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.960.375/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.