DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2917251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSTITUIÇÃO EM MORA E PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 735 do STF e 7 do STJ e pela aplicação do art.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA E PURGAÇÃO DA MORA EM BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e pela aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, após a quitação das parcelas indicadas na primeira notificação, é necessária nova notificação para constituição em mora relativamente a atrasos posteriores, à luz dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; (ii) saber se a purgação da mora, nos termos do art. 401, I, do CC, impede a busca e apreensão sem nova constituição em mora; (iii) saber se o art. 410 do CC exige nova notificação quando a mora inicialmente apontada foi purgada antes do ajuizamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de nova notificação após a purgação das parcelas inicialmente vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Por se tratar de insurgência contra decisão liminar de busca e apreensão, incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento da matéria em sede de recurso especial. 7. Quanto aos arts. 401, I, e 410 do CC, não houve manifestação específica pela Corte de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte de que a purgação da mora, após a Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF aos recursos especiais manejados contra decisões liminares, diante de sua natureza precária e provisória. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados (arts. 401, I, e 410 do CC) não são objeto de apreciação específica pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: DL n. 911/1969, arts. 2º e 3º; CC, arts. 401 e 410; CPC, arts. 1.030, V e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.912.079/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.067.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.