AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgRg nos EAREsp 2916826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- PARADIGMA PROFERIDOS EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, recentemente, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização como paradigma de acórdãos oriundos de julgados proferidos em ações originárias ou constitucionais, para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência Na ocasião, este Relator ficou vencido (AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.