DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2916795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DO PODER FAMILIAR.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DO PODER FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada agravante. 5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92 do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, como a perda do poder familiar. 7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao pedido de reconhecer o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", "d" e "e", 62, I, 92, II; ECA, arts. 23, § 2º, 129, X; CPP, art. 492, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.