PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL — AREsp 2916733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART.
- INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute: (i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca notoriamente conhecida.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART. 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART. 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute: (i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca notoriamente conhecida. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV, da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art. 124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas, bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126 da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da marca, à luz da clientela e da conexão indevida. 3. A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica, distintividade, públicos, canais e convivência histórica para caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX, da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126 da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.